- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 18/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 10/09/2025, p. 18/09/2025
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPUGNAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O agravo em recurso especial interposto, contra a decisão do Tribunal de origem, não combateu adequadamente a Súmula 7 deste STJ, porquanto deixou de impugnar o fundamento pelo qual o enunciado foi utilizado. Depreende-se pela leitura do recurso que a agravante apenas suscita que a prescrição do crédito tributário é matéria de direito público, sem, contudo, relacionar os seus argumentos com o óbice apresentado pela Súmula 7/STJ. 2. Como disciplinado pelo art. 1.042 do CPC, a Corte Especial fixou a orientação no sentido de ser inafastável o dever do recorrente de impugnar especificamente todos os fundamentos que levaram à inadmissão do apelo extremo, não se podendo falar, no caso, em decisão cindível em capítulos autônomos e independentes (EAREsps 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018, DJe 30/11/2018). 3. Não adianta a parte recorrente impugnar especificamente apenas parte da decisão de admissibilidade do Tribunal de origem, sendo indispensável a impugnação de todos os capítulos do decisum. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.743.703/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)
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