JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Afrânio Vilela
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/09/2025
Data de publicação
18/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 10/09/2025, p. 18/09/2025

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILEGALIDADE EXIGÊNCIA "ICMS-ST COMPLEMENTO". VALOR PRESUMIDO INFERIOR AO PREÇO FINAL PRATICADO NA CADEIA ECONÔMICA. AFASTAMENTO TEMA 201 DO STF. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No ponto, em relação à alegada ofensa aos arts. 97, I, III, IV, §1º, e 110 do CTN; e ao art. 10 da LC 87/1996, denota-se que o Tribunal de origem decidiu a questão à vista da interpretação de dispositivos constitucionais e em entendimento do Supremo Tribunal Federal. Assim, embora a agravante aponte a existência de violação às normas infraconstitucionais, depreende-se dos autos que o acórdão recorrido apreciou a questão sob o enfoque predominantemente constitucional, não competindo o exame da pretensão recursal na via do apelo especial por este Tribunal, sob pena de afronta aos poderes conferidos à Suprema Corte. 2. Quanto ao mais, infere-se que o Tribunal de origem concluiu que os dispositivos da legislação local (Lei Estadual 5.123/2017, que alterou o Código Tributário Estadual, e o Decreto Estadual 15.484/2020), estariam em consonância com os contornos previstos na Constituição Federal. Assim sendo, cumpre registrar que a acolhida da pretensão recursal demandaria exame da legislação local, providência inviável em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula 280 do STF. 3. A análise do dissídio jurisprudencial, pela alínea c do permissivo constitucional, fica prejudicada quando for aplicado óbice processual ao recurso especial pela alínea a, no que tange à mesma matéria. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.773.455/MS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)
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