- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 18/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 10/09/2025, p. 18/09/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DA SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. PRINT INSERIDO NA PETIÇÃO DE AGRAVO. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA ALEGADA SUSPENSÃO. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, caput, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Alegação de suspensão de prazo não acompanhada de documento idôneo, mas de mera reprodução de tela (print) na petição recursal sem identificação da fonte. 3. A parte agravante, apesar de intimada para comprovar a alegada suspensão do prazo recursal para a interposição do agravo em recurso especial, nos termos do art. 1.003, §6º, do Código de Processo Civil, deixou transcorrer in albis o prazo. Ocorrência de preclusão consumativa, inviabilizando a juntada posterior da documentação. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.855.526/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)
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