- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 11/11/2020
- Data de publicação
- 17/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 11/11/2020, p. 17/11/2020
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA. DECISÃO DO JUÍZO FEDERAL QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULAS 150, 224 E 254 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 855.178/SE, apreciado sob o regime de repercussão geral e vinculado ao Tema 793/STF, firmou a tese de que "O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente." 2. Por outro lado, o entendimento exposto no julgamento do RE 657.718/MG diz respeito apenas a medicamentos sem registro na Anvisa, para o qual a Corte Suprema estabelece obrigatoriedade de ajuizamento da ação em desfavor da União. 3. No caso em exame, como o Juízo Federal, em decisão irrecorrida, reconheceu expressamente a inexistência de litisconsórcio passivo necessário da União, concluindo pela sua ilegitimidade passiva e determinando o retorno dos autos à Justiça Estadual, tratando-se de pedido de fornecimento de medicamento registrado na ANVISA, é de ser declarada a competência do Juízo Estadual para o processo e o julgamento da demanda, nos termos das Súmulas 150, 224 e 254 do STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no CC n. 172.483/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 11/11/2020, DJe de 17/11/2020.)
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