JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/09/2025
Data de publicação
17/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10/09/2025, p. 17/09/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental em Habeas corpus como substitutivo de revisão criminal. roubo circunstanciado. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado após o trânsito em julgado da condenação. 2. A defesa alegou constrangimento ilegal devido a falha no reconhecimento pessoal do paciente, sustentando que não há outra prova a amparar o decreto condenatório além do reconhecimento ilegal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir se é admissível a impetração de habeas corpus como substituto de revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo da revisão criminal, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade. 5. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados, conforme dispõe o art. 105, I, "e", da Constituição da República. 6. A segurança jurídica e a preclusão temporal impedem a rediscussão da condenação por meio de habeas corpus, quando já transcorrido o trânsito em julgado e esgotadas as vias ordinárias. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvid o. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação. 2. A segurança jurídica e a preclusão temporal impedem a rediscussão da condenação por meio de habeas corpus ." Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "e" . Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 947.404/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18.03.2025; STJ, AgRg no HC 989.504/MS, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 08.04.2025. (AgRg no HC n. 993.828/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 17/9/2025.)
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