- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 17/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 17/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Revisão criminal DE CONDENAÇÃO TRANSITADA NA ORIGEM. Incompetência do STJ. cASO CONCRETO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, impetrado com o objetivo de anular condenação transitada por roubo majorado. 2. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de pressupostos para revisão criminal, conforme o art. 621 do Código de Processo Penal, e na incompetência do STJ para processar o pleito revisional, nos termos do art. 105, I, "e", da Constituição Federal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para anular condenação transitada em julgado, alegando insuficiência e ilegalidade das provas de autoria. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal ou recurso especial, especialmente quando a condenação já transitou em julgado na origem. 5. A competência do STJ para revisar processos criminais limita-se aos seus próprios julgados, conforme o art. 105, I, "e", da Constituição Federal. 6. Não foram demonstradas teratologia ou coação ilegal que justificassem a concessão da ordem, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, haja vista até mesmo a existência de operação policial prévia e o reconhecimento pessoal destacados na origem. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal ou recurso especial para anular condenação transitada em julgado na origem. 2. A competência do STJ para revisar processos criminais limita-se aos seus próprios julgados, conforme o art. 105, I, "e", da Constituição Federal. 3. A ausência de teratologia ou coação ilegal impede a concessão da ordem de habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 621; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15.06.2023. (AgRg no HC n. 1.029.505/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 17/9/2025.)
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