JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/09/2025
Data de publicação
17/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 10/09/2025, p. 17/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: trata-se de ação ajuizada em face da Universidade Federal de Santa Catarina em que os Autores pleiteiam que a parte Ré se abstenha de efetuar descontos a título de devolução de valores recebidos pelos autores a título de URP, entre julho de 2001 e dezembro de 2007. O pleito foi julgado procedente. 2. O Tribunal de origem negou provimento à apelação da Universidade. 3. Nesta Corte, decisão que conheceu parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento. 4. No caso, o acórdão recorrido não possui a negativa de prestação jurisdicional e as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. 5. Considerando a fundamentação do Tribunal de origem, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que ocorreu a litispendência e a violação dos limites da coisa julgada - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 6. No que concerne à tese de contrariedade aos arts. 300 e 302 do CPC c.c. os arts. 53 e 54 da Lei n. 9.784/1999 e 114 da Lei n. 8.112/1990, o apelo especial encontra-se prejudicado, pois teve seu seguimento negado na origem com fundamento nos arts. 1.030, inciso I, alínea b, e 1.040, inciso I, ambos do CPC. 7. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos. 8. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.884.710/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 17/9/2025.)
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