- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 17/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 10/09/2025, p. 17/09/2025
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HAITIANOS. INGRESSO EM TERRITÓRIO NACIONAL SEM EXIGÊNCIA DE VISTO. REUNIÃO FAMILIAR. NÃO INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÕES INEXISTENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão agravada cingia-se em três capítulos decisórios, quais sejam: (1) Ausência de violação ao art. 1.022 do CPC; (2) incidência da Súmula n. 283/STF pela ausência de impugnação a fundamento autônomo do acórdão recorrido; e (3) A prejudicialidade da divergência jurisprudencial pela existência de óbice processual impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional. No agravo interno, a parte somente se insurgiu quanto à violação ao art. 1.022 do CPC. Dessa forma, restaram preclusos os capítulos decisórios que concluíram pela aplicação da Súmula n. 283/STF e pela prejudicialidade da divergência jurisprudencial. 2. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. Inexistente violação ao art. 1.022 do CPC. 3. O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.160.245/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 17/9/2025.)
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