- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 17/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 10/09/2025, p. 17/09/2025
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTUAÇÃO FISCAL. CREDITAMENTO INDEVIDO DE ICMS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DAS OPERAÇÕES. FORNECEDORA. EMPRESA DE FACHADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 103 E 112 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.. 211/STJ E 282 E 356 DO STF. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STF. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não viola o art. 1.022 do Código de Processo Civil, nem revela deficiência na prestação jurisdicional, o acórdão que adota, para a solução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral e adequadamente a controvérsia posta. 2. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento que lhe é desfavorável não dá ensejo, por si só, à abertura da via dos embargos de declaração. 3. A ausência de manifestação do acórdão recorrido acerca do conteúdo de dispositivo de lei federal apontado pela parte recorrente como ofendido revela a inexistência de seu prequestionamento, o que impede o conhecimento do recurso especial (Súmulas n. 211 do STJ e 282 e 356 do STF). 4. A modificação das conclusões da Corte de origem, a respeito da insuficiência das provas apresentadas pela parte recorrente para o fim de demonstrar a efetiva ocorrência de operações de compra e venda que justificassem o creditamento de ICMS realizado a partir da utilização (pela recorrente) de notas fiscais emitidas de forma simulada por suposta empresa fornecedora, reconhecida como sendo empresa de fachada, demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tarefa que não se coaduna com a via do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.176.954/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 17/9/2025.)
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