JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/03/2026
Data de publicação
25/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 18/03/2026, p. 25/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. CRÉDITAMENTO INDEVIDO DE ICMS. OPERAÇÕES DE AQUISIÇÃO COM SOCIEDADES EMPRESÁRIAS INEXISTENTES. BOA-FÉ NÃO COMPROVADA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. TESE DEPENDENTE DO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. Com relação à tese de cerceamento de defesa, a Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso, pois o delineamento fático-probatório descrito pelo órgão julgador concluiu que a parte autora não fez prova do fato constitutivo de seu direito e o indeferimento da produção de prova pericial, por si só, não configura cerceamento de defesa. Precedentes. 3. O direito ao creditamento do ICMS está condicionado à comprovação da veracidade da operação de aquisição, como definido pela Primeira Seção deste Tribunal Superior, ao apreciar o Tema n. 272 do STJ, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.148.444/MG, repetitivo: "o comerciante de boa-fé que adquire mercadoria, cuja nota fiscal (emitida pela empresa vendedora) posteriormente seja declarada inidônea, pode engendrar o aproveitamento do crédito do ICMS pelo princípio da não-cumulatividade, uma vez demonstrada a veracidade da compra e venda efetuada, porquanto o ato declaratório da inidoneidade somente produz efeitos a partir de sua publicação". 4. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça não reconheceu a veracidade das operações porque a documentação apresentada pela parte autora demonstrariam que as operações de aquisição teriam sido simuladas, o que não pode ser revisto na via do recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ, tendo em vista a necessidade do reexame probatório. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.074.768/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 25/3/2026.)
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