- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 17/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 10/09/2025, p. 17/09/2025
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRETENSA AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA N. 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DO PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 19, INCISOS I, II E III DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE N. 289/2013. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA DO APELO NOBRE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não obstante o recurso especial alegue violação do art. 1.022 e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, não especifica, nas razões do citado apelo nobre, em quais os pontos do acórdão recorrido haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. O Tribunal de origem concluiu que: a) não houve cerceamento de defesa, porquanto considerou despicienda para o deslinde da controvérsia a produção da prova pericial pleiteada pela ora Recorrente; e b) com esteio nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não haveria impacto ao meio ambiente em razão da obra de magnitude tal que justificasse o licenciamento ordinário e a necessidade de apresentação do Estudo do Impacto Ambiental (EIA) e de Relatório de Impacto Ambiental (RIMA). A inversão demandaria nova incursão nas provas e fatos que instruem o caderno processual, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. O recurso especial não comporta conhecimento quanto à tese de violação do art. 19, incisos I, II, III, da Portaria do Ministério do Meio Ambiente n. 289/2013, pois Resoluções, Portarias e Instruções Normativas não se enquadram no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição da República. 4. O acórdão recorrido também está assentado no fundamento segundo o qual " .. os rigores das normas ambientais, ainda que necessários, podem ser mitigados diante de situações em que haja, do outro lado, o interesse público" (fl. 3191), suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. Todavia, nas razões do recurso especial, tal fundamentação não foi impugnada, o que atrai a aplicação da Súmula. n. 283 do STF. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.185.609/PB, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 17/9/2025.)
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