JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/09/2025
Data de publicação
23/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 17/09/2025, p. 23/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MAJORAÇÃO DAS ASTREINTES. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUI PELA NECESSIDADE NO CASO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito. Conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Da leitura do aresto recorrido extrai-se que, no julgamento do agravo de instrumento, foi rejeitada a tese de que seria indevida a majoração porque não houve anterior pedido do órgão ministerial para o cumprimento da decisão judicial (fls. 249- 261). 2. Considerando-se a motivação do acórdão recorrido, no sentido de que não ocorreu o descumprimento da obrigação e de que não há recalcitrância em cumpri-la, de modo que é injustificada a majoração das astreintes - somente poderiam ter Procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, confo rme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.851.253/PB, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
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