- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 17/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 10/09/2025, p. 17/09/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. O Tribunal de origem negou provimento à apelação da recorrente, reconhecendo a prescrição do crédito tributário, sem considerar as alegações de fato trazidas pela agravada nos embargos de declaração. 2. O acórdão recorrido concluiu pela responsabilidade na demora na citação sem considerar, ao menos não expressamente, as alegações de fato trazidas nos embargos de declaração. 3. Tratando-se de questão relevante e imprescindível para a solução da controvérsia, é imprescindível que o Tribunal de origem, de modo fundamentado, enfrente a argumentação apresentada em sede aclaratória, podendo, naturalmente, acolhê-la (com ou sem atribuição de efeitos infringentes) ou rejeitá-la, mas desde que o faça motivadamente. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.212.332/BA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 17/9/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.