JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/09/2025
Data de publicação
23/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/09/2025, p. 23/09/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS PROVAS REJEITADA. INGRESSO POLICIAL EM DOMICÍLIO. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. CRIME PERMANENTE. FUGA AO AVISTAR VIATURA POLICIAL. APREENSÃO DE ENTORPECENTES E PETRECHOS. JUSTA CAUSA RECONHECIDA. PROVAS VÁLIDAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É legítimo o ingresso em domicílio, mesmo sem mandado judicial, quando se tratar de crime permanente em situação de flagrante delito, desde que presentes fundadas razões que justifiquem a medida, nos termos da jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal (RE 603.616/RO, Tema n. 280 da repercussão geral). 2. Legitimidade das provas. No caso, houve fundada suspeita a justificar a busca pessoal/domiciliar. Os agentes de segurança pública relataram que i) estavam em patrulhamento de rotina quando observaram dois indivíduos, não identificados, em atitude suspeita de empreender fuga para dentro do imóvel (e depois para rumo desconhecido), ao avistarem a viatura policial - o que motivou o ingresso no indigitado domicílio. As pessoas que ali se encontravam foram revistadas, ocasião em que se localizou ii) 48g (quarenta e oito gramas) de crack com o recorrente, e 4 (quatro gramas) de crack, com a corré, além de petrechos característicos da traficância, inclusive balança de precisão. 3. A busca pessoal encontra amparo no art. 244 do CPP, desde que baseada em elementos objetivos e verificáveis que indiquem que o abordado esteja na posse de objetos que constituam corpo de delito, o que restou configurado no caso concreto. 4. A palavra dos policiais militares, coerente com os demais elementos de prova, possui valor probatório e pode embasar a condenação. 5. A desclassificação do crime de tráfico para o tipo penal do art. 28 da Lei de Drogas exige reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.214.333/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
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