- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 17/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 10/09/2025, p. 17/09/2025
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REITERAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, os embargos de declaração são cabíveis para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" e "corrigir erro material", vícios não verificados no aresto ora embargado. 2. Hipótese em que a questão ora alegada já foi exaustivamente examinada nas anteriores decisões proferidas pela então relatora, Min. Assusete Magalhães, seja no julgamento do agravo em recurso especial (fls. 608-617), seja do julgamento da Segunda Turma que negou provimento ao agravo interno (fls. 935-940) e dos embargos opostos ao referido julgado (fls. 973-978). 3. No caso, o acórdão impugnado resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, bem como em harmonia com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da efetiva prestação jurisdicional dada na medida da pretensão deduzida. 4. Considerando que os presentes embargos declaratórios são os segundos opostos pelo ora embargante, veiculando fundamentação repetida, evidente o intento protelatório a ensejar a hipótese do § 2º do art. 1.026 do CPC/2015, razão pela qual aplico ao embargante o pagamento da multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, observando-se, contudo, que o embargante litiga sob o pálio da justiça gratuita. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.352.060/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 17/9/2025.)
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