- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 17/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 10/09/2025, p. 17/09/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO. INOCAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM ADVERTÊNCIA DE APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Ocorre que tais vícios não são verificados no aresto ora embargado. 2. O acórdão embargado resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, bem como em harmonia conformidade com a legislação de regência, súmulas e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. 3. No caso, não há falar em "erro de premissa", porquanto o acórdão embargado baseou-se nos fundamentos fáticos e jurídicos expostos na sentença e no acórdão originários. 4. A apreciação das matérias suscitadas no recurso especial e nas contrarrazões deve se limitar aos fundamentos constantes nas razões neles apresentadas, sendo incabível a ampliação do objeto recursal por meio de manifestação superveniente. 5. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os embargos de declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. 6. Embargos de declaração rejeitados, com a advertência de que reiterá-los será considerado expediente protelatório sujeito à multa prevista no Código de Processo Civil. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.178.315/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 17/9/2025.)
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