- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 17/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 10/09/2025, p. 17/09/2025
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO . AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: a) o acórdão recorrido não destoou do entendimento do STJ, no sentido da aplicabilidade do Tema n. 408/STJ e, consequentemente, da impossibilidade de fixação de honorários quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença; b) deficiência de cotejo analítico; c) quanto à letra "c" do permissivo constitucional, deixou o recorrente de atender suficientemente ao requisito previsto no art. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do RISTJ. 2. Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, a parte não impugnou, de maneira específica e concreta, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, bem como não trouxe julgados contemporâneos ao provimento judicial agravado e prolatado em moldura fática análoga, nem comprovou que os precedentes apontados na decisão agravada seriam inaplicáveis à hipótese dos autos. 3. Por conseguinte, aplicam-se à hipótese dos autos o art. 932, inciso III, do CPC/2015 e a Súmula n. 182 do STJ, que estabelecem a inviabilidade do agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.677.630/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 17/9/2025.)
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