- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2020
- Data de publicação
- 09/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 01/09/2020, p. 09/09/2020
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. SEGREGAÇÃO CORPÓREA. DESPROPORCIONAL. 1. Conquanto a prisão cautelar tenha sido decretada com base no risco concreto de reiteração delitiva, as particularidades do caso demonstram a suficiência, adequação e proporcionalidade da imposição das medidas menos severas, em razão da quantidade pouco expressiva das substâncias tóxicas apreendidas (28 g de maconha, 25,8 g de crack e 34,9 g de cocaína) e do fato de o delito não ter sido cometido mediante emprego de violência ou grave ameaça à pessoa. 2. Ordem concedida para, confirmada a liminar, substituir a prisão preventiva do paciente pelas seguintes medidas alternativas: a) comparecimento quinzenal em Juízo para informar e justificar suas atividades; b) proibição de contato com qualquer pessoa envolvida nos fatos; c) proibição de frequentar bares, festas e pontos de difusão de drogas; e d) recolhimento em seu domicílio no período noturno, nos finais de semana e feriados. Caberá ao Juiz processante tanto a implementação quanto a fiscalização e a adequação, caso seja necessário, das medidas aplicadas, sem prejuízo de impor outras que entender pertinentes ou de decretar a prisão preventiva em caso de descumprimento. (HC n. 581.424/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 9/9/2020.)
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