- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2020
- Data de publicação
- 09/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 01/09/2020, p. 09/09/2020
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (93,52 G DE MACONHA, 44,44 G DE COCAÍNA E 900 MICROPONTOS DE LSD). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS CONCRETOS, ALÉM DA NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. EXISTÊNCIA DE MEDIDAS ALTERNATIVAS QUE SE MOSTRAM MAIS ADEQUADA À SITUAÇÃO EM ANÁLISE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. As prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade da restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção. 2. Hipótese em que, além da menção à diversidade e quantidade de droga apreendida não existe indicação de outros elementos concretos capazes de justificar a imposição da medida excepcional e extrema, adequando-se a situação da acusada à aplicação de medidas alternativas. 3. Considerando-se a quantidade de droga (93,52 g de maconha, 44,44 g de cocaína e 900 micropontos de LSD), a primariedade da acusada, bem como a inexistência de notícia de registros criminais em andamento ou da dedicação a atividades criminosas e participação em organização criminosa, suficiente e adequada a aplicação de medidas alternativas à prisão, consistentes em: a) comparecimento periódico em juízo para informar e justificar suas atividades (art. 319, I, do CPP); b) proibição de acesso a qualquer estabelecimento prisional (art. 319, II, do CPP); e c) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga (art. 319, IV, do CPP), como forma de garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal. 4. Ordem concedida, confirmando-se a medida liminar, para substituir a prisão cautelar imposta à paciente pelas medidas alternativas à prisão previstas no art. 319, I, II e IV, do Código de Processo Penal, a serem implementadas e fiscalizadas pelo Magistrado singular, salvo prisão por outro motivo. (HC n. 553.820/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 9/9/2020.)
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