- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 10/09/2025, p. 16/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E LATROCÍNIO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO. SÚMULA 83/STJ. TESES QUE DEMANDAM REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.A superveniência de sentença condenatória prejudica o pedido de reconhecimento de inépcia da denúncia, matéria que se encontra preclusa, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 2.As teses recursais sobre dosimetria da pena, afastamento de causas de aumento e reconhecimento de participação de menor importância, embora apresentadas sob o manto de valoração jurídica, demandam necessário revolvimento do conjunto fático-probatório analisado pelas instâncias ordinárias, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 3.Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.125.126/AC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)
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