- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO QUE RECEBE A DENÚNCIA. INEXIGIBILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. REVISÃO DE DOSIMETRIA DA PENA. REITERAÇÃO DE PEDIDO APRECIADO EM HABEAS CORPUS. DESNECESSIDADE DE REBATER, PONTO A PONTO, TODOS OS ARGUMENTOS. RAZÕES DE DECIDIR DEVIDAMENTE APRESENTADAS. MOTIVAÇÃO SATISFATÓRIA E SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O acórdão impugnado destacou que a inicial acusatória cumpriu todos os requisitos previstos na lei processual, com a descrição do fato delituoso e o necessário vínculo de autoria, resguardado o direito à ampla defesa. 2. A superveniência de sentença e/ou acórdão condenatórios inviabiliza a análise do reconhecimento de inépcia da denúncia, de modo que a pretensão se revela inviável pelo entendimento do teor da Súmula n. 83 do STJ. 3. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o recebimento da denúncia é ato que dispensa fundamentação mais aprofundada; trata-se de decisão de natureza interlocutória que prescinde de fundamentação complexa. 4. A reiteração de pedido, em recurso especial, já apreciado em habeas corpus, torna o conhecimento do recurso prejudicado. 5. O órgão julgador não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos trazidos pelos litigantes, sendo suficiente o enfrentamento das questões imprescindíveis ao julgamento. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.073.530/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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