JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/09/2025
Data de publicação
16/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 10/09/2025, p. 16/09/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DO ICMS-COMUNICAÇÃO. VALOR ADICIONADO. RECURSO NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015). SÚMULAS 182/STJ E 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nas razões do agravo interno, o insurgente, além de não impugnar os fundamentos da decisão agravada, direciona sua tese recursal ao combate de óbice que nem sequer foi mencionado no referido julgado, afirmando genericamente que "o Estado trouxe argumento apto a impugnar o entendimento consignado no julgamento recorrido". 2. Verifica-se, portanto, que o recorrente utiliza-se de razões recursais dissociadas da fundamentação lançada na decisão atacada, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ e da Súmula 284/STF, por analogia. Isso porque "o Superior Tribunal de Justiça tem a diretriz de que, se o recorrente apresenta razões dissociadas dos fundamentos adotados pelo julgado recorrido, a insurgência é deficiente na sua argumentação, circunstância que atrai a aplicação, por analogia, do enunciado de Súmula 284 da excelsa Corte Suprema" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.700.429/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29.04.2021; AgInt no REsp 1.806.873/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 25.11.2020). 3. Os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, preveem a obrigação de a parte recorrente observar o princípio da dialeticidade recursal, com impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada na petição de agravo interno, sob pena de não conhecimento do recurso. 4. Na hipótese, para a impugnação do fundamento da decisão consistente na falta de prequestionamento da matéria debatida, de forma específica, seria necessário que a parte insurgente demonstrasse, mediante apontamento claro e específico na ratio decidendi do acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, os trechos em que teria havido o debate judicial suficiente acerca do conteúdo de cada um dos dispositivos alegadamente malferidos, o que não ocorreu. 5. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.806.915/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)
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