- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS IDÔNEOS. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIORMENTE APRECIADO. INVIABILIDADE. DECISÃO ANTERIOR COM EXAME DE MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se admite a reiteração de habeas corpus ou de recurso ordinário com idêntico pedido e fundamentos já anteriormente apreciados, mesmo que a impetração anterior tenha sido indeferida liminarmente, quando demonstrado o exame do mérito. 2.Quando a decisão anteriormente proferida enfrenta os fundamentos da impetração, analisando as teses jurídicas à luz das circunstâncias do caso concreto e rejeitando o constrangimento ilegal de forma motivada, não há como admitir novo pedido idêntico, sob pena de indevida reiteração processual. 3.No caso concreto, a defesa reiterou, no agravo regimental interposto contra decisão de não conhecimento do recurso ordinário em habeas corpus, os mesmos fundamentos apresentados no HC n. 990.184/SP, impetrado contra o mesmo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Alegou ausência de contemporaneidade dos fundamentos, ausência de periculum libertatis, inexistência de descumprimento de medidas protetivas e possibilidade de substituição da prisão por cautelares diversas. 4.A decisão proferida no HC n. 990.184/SP enfrentou detidamente essas alegações, reconhecendo que a prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos: sucessivas agressões sexuais contra a filha menor, descumprimento de medidas protetivas e evidências de evasão do processo. Concluiu-se, ainda, pela impossibilidade de aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 5.Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 213.492/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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