- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E CONTEMPORÂNEA. GRAVIDADE DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO APÓS A DECLARAÇÃO DA NULIDAÇÃO DA AÇÃO PENAL. MUDANÇA DO SUBSTRATO FÁTICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A alegação de cerceamento de defesa, fundada em decisão proferida em outro habeas corpus, não foi objeto de deliberação pela instância de origem, configurando inovação recursal e impedindo sua análise nesta via. 2. Houve alteração da situação fática, após a análise da questão pela Corte de origem, pois a declaração da nulidade do feito no HC n. 6001181-02.2025.8.03.0000 foi posterior ao julgamento do writ originário, que delimita o substrato fático objeto de conhecimento do presente recurso. 3. Ass im, a alegação de que houve a manutenção da custódia do recorrente após a declaração da nulidade da ação penal sem nova fundamentação, deve ser submetido primeiramente às instâncias ordinárias, já sob essa nova conjuntura, não podendo ser analisado diretamente nesta Corte, sob pena de supressão de instância. 4. A decisão agravada apresenta fundamentação concreta, com base no modus operandi da conduta imputada, risco de reiteração e contexto dos fatos, sendo idônea a justificar a manutenção da custódia cautelar nos termos do art. 312 do CPP. 5. A contemporaneidade dos fundamentos da prisão foi devidamente analisada, considerando a permanência do risco à ordem pública e à instrução criminal. 6. A tramitação do feito demonstra regularidade, não se verificando constrangimento ilegal por excesso de prazo. 7. A existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a necessidade da segregação, tampouco autoriza a substituição por medidas cautelares diversas. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 215.333/AP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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