- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTELIONATO. REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO. INEXIGÊNCIA DE FORMALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício, o que não se verifica no caso . 2. A entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019 não modificou a jurisprudência consolidada da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual são desnecessárias maiores formalidades na representação quando há demonstração inequívoca de interesse na persecução penal. 3. Tendo o SESC registrado boletim de ocorrência, por meio de seu preposto/representante legal, buscando a apuração dos fatos, manifestando expressamente o desejo de ver o agravante condenado nas penas do crime de estelionato, tais manifestações são mais do que suficientes para caracterizar representação, sendo desnecessária procuração com poderes especiais para tanto. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 946.861/CE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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