- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025
Direito processual penal. EXECUÇÃO PENAL. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Falta grave. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, utilizado como substituto de recurso próprio, visando afastar a prática de falta disciplinar de natureza grave e a consequente perda de 1/3 dos dias remidos do apenado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de recurso próprio para questionar a prática de falta disciplinar de natureza grave e a perda de dias remidos. 3. A questão também envolve a análise da alegação de que a conduta do apenado não se enquadra como falta grave, conforme previsto na Lei de Execução Penal. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o habeas corpus não é cabível como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A prática de desobediência a ordens de agentes penitenciários configura falta grave, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. 6. Os fundamentos apresentados na decisão agravada no sentido de que as instâncias ordinárias não se manifestaram sobre as teses de negativa de autoria e desclassificação da falta grave ante a impossibilidade de revolvimento fático-probatório em sede de habeas corpus, não foram infirmados nas razões do presente recurso, de modo a atrair a incidência da Súmula n. 182 desta Corte. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido . Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A análise de falta grave demanda incursão no acervo fático-probatório, inviável na via do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 39, II; art. 50, VI; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020. (AgRg no HC n. 988.825/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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