- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/1990. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. DENÚNCIA LASTREADA EM ELEMENTOS INDICIÁRIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Hipótese na qual a denúncia oferecida contra o agravante preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e está lastreada em elementos mínimos de autoria e materialidade, notadamente documentos fiscais, informações obtidas em procedimento administrativo da Receita Federal e depoimento testemunhal que indicam, em tese, sua condição de administrador de fato da empresa utilizada na suposta fraude tributária. 3. Eventuais teses acerca da inexistência de dolo ou da efetiva atuação do agravante devem ser analisadas na instrução criminal, sendo incabível, nesta fase processual, o trancamento da ação penal com base em alegações cuja comprovação exige dilação probatória. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 997.080/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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