- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, III, DA LEI N. 8.137/90. ALEGAÇÕES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA, AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA, RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA E NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O trancamento da ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, apenas admissível quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a manifesta ausência de justa causa ou a existência de causa extintiva da punibilidade, sem necessidade de análise aprofundada do conjunto fático-probatório. 2. No caso, a denúncia narra os fatos de forma suficiente, com individualização das condutas e elementos indiciários mínimos da materialidade e autoria delitivas, aptos a ensejar a persecução penal, não se exigindo a descrição exaustiva da conduta de cada acusado, especialmente tratando-se de crime societário. 3. As alegadas teses de ausência de dolo específico e de responsabilidade penal objetiva demandam incursão no acervo fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. 4. A suposta nulidade do processo administrativo fiscal por intimação irregular não foi submetida à instância de origem, tratando-se de inovação recursal, o que impede seu conhecimento por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgRg no RHC n. 212.468/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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