- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2020
- Data de publicação
- 17/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11/02/2020, p. 17/02/2020
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. RÉUS CONDENADOS À PENA DE 7 ANOS, 1 MÊS E 10 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO. GLEDISSON, RÉU QUE TEVE A PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA DURANTE A INSTRUÇÃO. FUGA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU CONHECIDO NO MEIO POLICIAL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL. JOSÉ ROMÁRIO. RÉU SOLTO. SUPERVENIÊNCIA DE CONDUTA CRIMINOSA. RISCO REAL DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. No presente caso, em relação a GLEDISSON, que teve a prisão preventiva decretada durante a instrução, as decisões ordinárias constataram que o recorrente não foi localizado para ser citado, tendo mudado de endereço sem comunicar o Juízo, após prestar depoimento à Polícia. Merece destaque que não há notícias acerca do cumprimento do mandado de prisão. Consignou-se, ainda, que, embora primário, Gledisson é conhecido no meio policial pela prática de crimes e responde a uma ação penal pela prática de tráfico. A prisão preventiva, portanto, mostra-se indispensável para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. 3. O entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o recorrente permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade. 4. No que diz respeito a JOSÉ ROMÁRIO, embora o mesmo tenha respondido ao processo em liberdade, ao sentenciar, o Juiz observou que "o acusado quatro dias após o crime praticou outro roubo. Além disso, em sua CAC (anexa) constam processos em instrução pela suposta prática de receptação e tráfico de drogas, o que sobremaneira indica sua periculosidade propensão criminosa e, lado outro, a necessidade de se resguardar a ordem pública". 5. É da jurisprudência das Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal a permissividade de se negar ao acusado o direito de recorrer solto da sentença condenatória, se presentes os motivos para a segregação preventiva, ainda que o réu tenha permanecido solto durante a persecução penal. 6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 7. Recurso improvido. (RHC n. 122.729/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 17/2/2020.)
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