- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2020
- Data de publicação
- 09/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 01/09/2020, p. 09/09/2020
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO ESCORPIÃO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ART. 35, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. LEI N. 9.296/1996. OFENSA AO ART. 5º DA LEI N. 9.296/1996. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 182/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 780 DO CPP. DESNECESSIDADE DE COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ART. 59 DO CP. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTO IDÔNEO. AUMENTO PROPORCIONAL. PRECEDENTES. 1. É da competência do Supremo Tribunal Federal a determinação de sobrestar na origem as ações penais cujas matérias foram reconhecidas como de repercussão geral (HC n. 409.551/RJ, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 11/10/2017). 2. É assente nesta Corte Superior que não se conhece do agravo regimental que não tenha atacado, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, conforme inteligência da Súmula 182/STJ. Precedente. 3. Não procede a alegação de descabimento das provas dos autos, em razão de a parte operacional da interceptação ter sido produzida em outro país, sem observância das regras contidas no Tratado de Assistência Mútua em matéria penal, firmado entre Brasil e Canadá. Isso porque, no caso, as comunicações foram perpetradas em solo brasileiro, por intermédio de operadoras de telefonia estabelecidas neste país, o que evidencia a efetiva atuação da empresa canadense no Brasil, independentemente do local de armazenamento do conteúdo das mensagens realizadas por usuários brasileiros em âmbito nacional. E esta Corte Superior, em situações semelhantes, já afirmou que, em se tratando de matéria submetida à jurisdição brasileira, não é necessária a cooperação jurídica internacional. Precedentes. 4. Em se tratando do crime de associação para o tráfico, cabe ao juiz considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. No caso, a elevada quantidade e a extrema nocividade da droga apreendida, a saber, mais de 80 kg de cocaína, são fundamentos idôneos a embasar o aumento da pena-base no patamar intermediário de 1/3. Precedentes. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.604.544/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 9/9/2020.)
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