- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2018
- Data de publicação
- 01/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26/06/2018, p. 01/08/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA TRANSNACIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. SÚM. 284/STF. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO. EXAME APROFUNDADO DE PROVA. DOSIMETRIA. I - O recorrente deixou de indicar os dispositivos de lei supostamente violados, no que concerne à alegação de inexistência de provas da transnacionalidade do tráfico de entorpecentes e à ausência de prova acerca da participação do recorrente quanto ao delito de tráfico internacional, atraindo a incidência da Súm. n. 284/STF. II - A alegada nulidade das interceptações telefônicas foi repelida por esta Corte Superior, à oportunidade do julgamento do HC n. 241.037/PR. Ainda que assim não fosse, as decisões proferidas nos procedimentos em apenso foram devidamente fundamentadas e, uma vez evidenciada a necessidade, é possível que as medidas ultrapassem o prazo previsto em lei, considerado o tempo necessário e razoável para o fim da persecução penal. III - O Tribunal a quo, ao confirmar a condenação do recorrente, analisou detidamente as provas colhidas no decorrer da instrução criminal. Concluir de forma diversa, proclamando a absolvição, implica exame aprofundado de todo o material fático-probatório, inviável em recurso especial, a teor da Súm. n. 7/STJ. IV - A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. V - Em se tratando de crime de tráfico de drogas/associação, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006. VI - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.443.183/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 1/8/2018.)
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