- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VÍCIOS NÃO DEMONSTRADOS. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. É inviável sua utilização como instrumento de simples reexame das teses decididas ou de manifesta inconformidade com o resultado do julgamento. 2. No caso, o acórdão embargado enfrentou adequadamente todas as questões relevantes, concluindo pela inexistência de nulidade manifesta nas decisões que autorizaram as medidas cautelares invasivas, por estarem fundamentadas com base em elementos concretos. 3. A tese de contradição na suposta menção à inovação recursal quanto à arguição de "espelhamento digital" de comunicações via whatsapp não se sustenta, já que não há qualquer afirmativa nesse sentido no acórdão. A referência à inovação recursal foi dirigida, ao invés, à tese de perda do objeto do pedido de relaxamento da prisão domiciliar. 4. Igualmente, não há omissão quanto à tese de contaminação das provas derivadas, já que não foi reconhecida qualquer nulidade na hipótese. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 1.001.797/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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