- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. RECONHECIMENTO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. CONDUTA TÍPICA DO ART. 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. SAÍDA TEMPORÁRIA. REGRESSÃO DE REGIME. PERDA DE DIAS REMIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o reconhecimento da falta grave durante a execução penal com fundamento em fato definido como crime doloso, independentemente da existência de sentença penal condenatória transitada em julgado, conforme consolidado na Súmula n. 526/STJ. 2.No caso, o agravante foi acusado de conduzir motocicleta sem habilitação e em situação de risco durante o gozo de saída temporária, circunstância considerada suficiente pelas instâncias ordinárias para a configuração de falta grave, nos termos do art. 52 da Lei de Execução Penal. 3.A regressão do regime e a revogação parcial dos dias remidos basearam-se em elementos constantes do termo circunstanciado e na apuração administrativa regular, com observância do contraditório e da ampla defesa, sendo incabível, em habeas corpus, o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório. 4.Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.003.242/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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