- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VINCULAÇÃO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. REINCIDÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.A prisão preventiva pode ser decretada quando presentes elementos concretos e contemporâneos que indiquem sua necessidade para a garantia da ordem pública, da instrução criminal ou da aplicação da lei penal, nos termos dos arts. 312, 313, § 2º, e 315 do Código de Processo Penal. 2.A inserção do agravante em organização criminosa de atuação estruturada e interestadual, com divisão interna de tarefas, uso de menores e desafios explícitos à autoridade estatal, configura risco concreto à ordem pública e autoriza a manutenção da custódia cautelar. 3.As instâncias ordinárias apontaram, com base em laudos periciais e registros telemáticos, a vinculação do agravante ao Primeiro Comando da Capital (PCC), bem como sua reincidência e suposta atuação nas práticas ilícitas mesmo durante cumprimento de pena anterior. 4.As condições pessoais favoráveis não bastam, por si sós, para afastar a medida extrema, tampouco se mostra adequada a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, diante da periculosidade do agente e da complexidade da investigação. 5.Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.010.351/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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