- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE LESÃO CORPORAL CULPOSA. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. TESE NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE. DE ILICITUDE. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.A irresignação manifestada no presente habeas corpus tem por objeto tema sobre o qual esta Corte já se manifestou no AREsp n. 2.825.359/DF, interposto contra o mesmo acórdão ora impugnado e em favor do mesmo paciente. Em consequência, trata-se de mera reiteração de tema já apreciado por esta Corte, revelando-se incabível o habeas corpus para o respectivo reexame. 2. Os mesmos óbices processuais que inviabilizaram o exame do mérito da pretensão no recurso especial alcançam esse instrumento, na medida em que não é possível conhecer do writ quando a alegação defensiva não foi previamente submetida ao crivo do Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância, e, da mesma forma, é inviável o reexame do conjunto fático-probatório na via estreita do habeas corpus. 3. Nesse aspecto, a exigência de que a matéria tenha sido debatida e decidida na instância ordinária decorre do princípio da não supressão de instância, ainda que em habeas corpus não se exija o prequestionamento formal e explícito típico do recurso especial. Não cabe a esta Corte conhecer de matérias não debatidas ou decididas nas instâncias antecedentes porquanto "A despeito de não se exigir, na via do habeas corpus, o prequestionamento das matérias nele veiculadas, imperioso reconhecer que a repartição constitucional das competências funcionais impõe limites cognitivos a este Superior Tribunal de Justiça. Assim, não se concebe que, de forma originária, o impetrante veicule nesta Corte Superior questões da competência das instâncias ordinárias. O conhecimento destas questões implicaria indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 760.498/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.). 4. De todo modo, não constato flagrante ilegalidade na conclusão adotada pela instância ordinária porquanto apesar de reconhecer que o acusado não teria agido com dolo, entendeu que "ao ter comprovadamente segurado o braço da vítima com força significativa, o acusado agiu com imprudência, com culpa, pois deixara de observar o dever de cuidado ao qual deveria, e sua conduta ensejou resultado lesivo, ainda que não previsto, poderia ser previsível". Desse modo, verifica-se que, diversamente do alegado pela defesa, o contexto narrado não traduziu o uso moderado dos meios para repelir injusta agressão, necessário para o reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa. 5. Ademais, a análise da configuração da legítima defesa exigiria revolvimento das circunstâncias fáticas para avaliar a intenção do paciente, a necessidade e a moderação da conduta, providência vedada em sede de habeas corpus. Nesse aspecto, "O reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa demanda necessariamente o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, para verificar se o agente utilizou moderadamente dos meios necessários para repelir injusta agressão, atual ou iminente, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus" (AgRg no HC n. 985.854/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.) 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 1.011.519/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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