- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2020
- Data de publicação
- 09/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 01/09/2020, p. 09/09/2020
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE REVOGAÇÃO DE ADOÇÃO. QUESTÃO ARGUÍVEL NA CONTESTAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PÓS-QUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR FALECIMENTO DA PARTE. SUCESSÃO PROCESSUAL. ÚNICO HERDEIRO EM LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO AO DIREITO DE RECORRER NÃO DEMONSTRADO. ESCRITURA PÚBLICA DE ADOÇÃO. ATO JURÍDICO ABSOLUTAMENTE NULO. AÇÃO DE ESTADO. IMPRESCRITIBILIDADE. NATUREZA NEGOCIAL DA REVOGAÇÃO DE ADOÇÃO NO CC/1916. TRANSFERÊNCIA DO PÁTRIO PODER AOS PAIS ADOTIVOS. REPRESENTAÇÃO DO MENOR ADOTADO NOS ATOS DA VIDA CIVIL. REVOGAÇÃO CONSENSUAL BILATERAL DA ADOÇÃO DE MENOR (ART. 374, I). NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO ENTRE PAIS ADOTIVOS E PAIS BIOLÓGICOS. IMPOSSIBILIDADE. ESPÉCIE DE CONVENÇÃO CUJOS SUJEITOS SOMENTE PODEM SER OS PAIS ADOTIVOS E O ADOTADO, APÓS ESSE ATINGIR A MAIORIDADE CIVIL. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO ATO DE DISSOLUÇÃO. IRRELEVÂNCIA. VEDAÇÃO À DECISÃO-SURPRESA. ART. 10 DO CPC/15. APLICABILIDADE AOS FUNDAMENTOS DETERMINANTES, MAS NÃO AO OBITER DICTUM. TEORIA DA CAUSA MADURA. REQUISITO DE APLICABILIDADE. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA QUE NÃO EXAMINA O ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IRRELEVÂNCIA. DISSENSO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃOS PARADIGMAS COM DIFERENTES BASES FÁTICAS. INCOGNOSCIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1- Ação ajuizada em 05/04/2011. Recurso especial interposto em 25/10/2017 e atribuído à Relatora em 16/08/2018. 2- Os propósitos recursais consistem em definir se: (i) houve omissões relevantes no acórdão recorrido; (ii) o processo deveria ter sido suspenso para regularização processual em razão do falecimento da parte; (iii) a pretensão de nulidade da escritura pública de revogação da adoção está acobertada pela prescrição vintenária; (iv) é válida a escritura pública de revogação de adoção de pessoa civilmente incapaz, mas que fora representada por sua genitora biológica em ato em que houve a participação do Ministério Público; (v) houve decisão-surpresa em razão da adoção de fundamento não submetido ao crivo do contraditório prévio; (vi) a hipótese exige dilação probatória incompatível com a aplicação da teoria da causa madura pelo Tribunal por ocasião do julgamento da apelação; (vii) houve dissídio jurisprudencial com julgados desta Corte. 3- A questão que, conquanto suscetível de arguição na contestação, não foi deduzida pela parte, não pode ser conhecida no âmbito de embargos de declaração opostos em face do acórdão local, tratando-se de inovação recursal caracterizadora de pós-questionamento e não de pré-questionamento. Precedente. 4- Embora seja necessária, em regra, a suspensão do processo para que se opere a sucessão do de cujus pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, é admissível a flexibilização dessa regra quando o único herdeiro do falecido compõe o polo passivo na qualidade de litisconsorte necessário e não há demonstração de prejuízo ao direito de recorrer. 5- A escritura pública de revogação de adoção celebrada na vigência do CC/1916 por pessoa absolutamente incapaz é ato jurídico nulo insuscetível de ratificação e de convalidação pelo tempo, não produzindo nenhum efeito jurídico. Da mesma forma, não se submete à prescrição, maxime por se tratar de ação pertinente ao estado das pessoas. Precedentes do STJ e do STF. 6- Na vigência do CC/1916, a adoção, que possuía natureza de ato jurídico negocial celebrado entre os pais biológicos e os pais adotivos por meio da qual determinado menor passaria a pertencer a núcleo familiar distinto do natural, admitia a revogação em três hipóteses: unilateralmente, pelo adotado, em até um ano após a cessação da menoridade (art. 373, caput); unilateralmente, pelos adotantes, quando o adotado cometesse ato de ingratidão contra eles (art. 374, II); bilateralmente, por consenso entre as partes (art. 374, I). 7- O art. 378 do CC/1916, ao estabelecer que os direitos e deveres que resultam do parentesco natural não se extinguem pela adoção, mas que o pátrio poder será transferido do pai natural para o adotivo, conferiu aos pais adotivos o poder de representação do adotado nos atos da vida civil (art. 384, V, do CC/1916), o que afasta a possibilidade de a revogação da adoção ocorrer mediante negócio jurídico celebrado entre os pais adotivos e os pais biológicos, especialmente em razão do potencial conflito de interesses se os pais adotivos, por si e em representação do menor, pudessem celebrar o referido negócio jurídico. 8- A hipótese de revogação da adoção prevista no art. 374, I, do CC/1916, somente pode ter como sujeitos do ato jurídico o adotado, de um lado, e os pais adotivos, de outro, razão pela qual é correto afirmar que o referido negócio jurídico apenas pode ser celebrado quando o adotado atinge a maioridade civil. Precedentes do STJ e do STF. 9- Diante da flagrante e absoluta inaptidão e incapacidade do adotado menor para celebrar o negócio jurídico de revogação da adoção previsto no CC/1916, é irrelevante que tenha havido a intervenção do Ministério Público no ato de dissolução daquele vínculo. 10- A regra do art. 10 do CPC/15, ao estabelecer que "o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício", refere-se ao fundamento determinante que fora levado em consideração para a tomada da decisão, não se aplicando, por óbvio, ao obiter dictum, que não é minimamente relevante no processo decisório. 11- A aplicação da teoria da causa madura, adstrita às hipóteses de sentenças sem resolução de mérito e de sentenças nulas, bem como sentenças impróprias de mérito, tem como requisito de aplicabilidade tão somente a necessidade, ou não, de qualificação do acervo fático-probatório, sendo irrelevante que a sentença não tenha examinado e se pronunciado sobre as provas produzidas pelas partes. Precedente. 12- Não se conhece do recurso especial pela divergência jurisprudencial quando os paradigmas invocados não guardam semelhança fática com o acórdão recorrido. 13- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.798.849/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 9/9/2020.)
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