JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
03/11/2020
Data de publicação
19/11/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03/11/2020, p. 19/11/2020

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. ADOÇÃO CONJUNTA DIRETA CUMULADA COM GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS PROPOSTA POR CASAL DIVORCIADO. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE ENFRENTOU, AINDA QUE SUCINTAMENTE, A QUESTÃO CONTROVERTIDA. CONSIDERAÇÃO DE FATO NOVO OCORRIDO NO CURSO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. REABERTURA DE FASE INSTRUTÓRIA. NÃO OBRIGATORIEDADE, SALVO QUANDO IMPRESCINDÍVEL PARA ELUCIDAÇÃO DE DÚVIDA ACERCA DA MATÉRIA FÁTICA. DESISTÊNCIA DA ADOÇÃO POR UM DOS ADOTANTES NO CURSO DO PROCESSO, ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE ADOÇÃO. REPROVABILIDADE ÉTICA E MORAL. POSSIBILIDADE JURÍDICA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS RECENTES QUE PERMITEM AFERIR A APTIDÃO DO OUTRO PRETENSO ADOTANTE PARA EXERCÍCIO DO PODER FAMILIAR. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DO PROCESSO AO 1º GRAU. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR. 1- Ação proposta em 24/08/2015. Recurso especial interposto em 16/09/2019 e atribuído à Relatora em 28/11/2019. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se o acórdão recorrido possui omissão relevante ou negou a prestação jurisdicional; (ii) se, ao determinar a reabertura da fase instrutória em 1º grau em virtude da superveniente desistência da adoção por um dos adotantes, o acórdão recorrido violou o princípio do melhor interesse do menor. 3- Não há que se falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido, ainda que sucintamente, pronuncia-se sobre a questão controvertida. 4- A regra do art. 493, caput, do CPC/15, não impõe ao julgador o dever de obrigatoriamente reabrir a fase instrutória diante da alteração da moldura fática, salvo quando a situação de dúvida dela decorrente não for elucidável a partir dos elementos constantes do processo, hipótese em que a colheita de novas provas pode se revelar imprescindível. 5- Embora ética e moralmente censurável, é juridicamente admissível a desistência da adoção conjunta por um dos adotantes no curso do processo judicial, eis que a adoção apenas se torna irrevogável com o trânsito em julgado da respectiva sentença constitutiva, ressalvada a possibilidade de o adotado eventualmente pleitear a reparação dos danos patrimoniais e morais porventura decorrentes da desistência. 6- Na hipótese, como um dos pretensos adotantes desistiu da adoção logo após a prolação da sentença e há elementos probatórios recentes e suficientes que demonstram a aptidão do outro pretenso adotante para acolher a criança, é desnecessária a devolução do processo ao 1º grau de jurisdição para reabertura da fase instrutória e realização de novos estudos técnicos e psicossociais, circunstância que não atende ao princípio do melhor interesse da menor que, atualmente, possui mais de 08 anos de idade e que ainda não tem sua situação jurídica decidida em definitivo após 05 anos de processo judicial. 7- Recurso especial conhecido e provido, para deferir a adoção da menor à recorrente, deixando de fixar ou majorar honorários em razão de não terem sido eles arbitrados na origem. (REsp n. 1.849.530/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 19/11/2020.)
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