- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FRUSTRAR A LICITUDE DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. ART. 10, VIII, DA LIA. AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO. DANO IN RE IPSA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 11, CAPUT E INCISO I, DA LIA. MODIFICAÇÃO DO CAPUT DO REGRAMENTO. ABOLITIO DO INCISO IMPUTADO. ROL TAXATIVO IMPOSTO. CONTINUIDADE ANTE ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA DOS INCISOS. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DO ELEMENTO ANÍMICO DA CONDUTA. DOLO ESPECÍFICO. EXISTÊNCIA. ATO ÍMPROBO. RECONHECIMENTO. POSTERIOR ALTERAÇÃO REDACIONAL DA LIA. SANÇÕES DE PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA E SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS. EXPURGADAS. READEQUAÇÃO NO CASO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. DETERMINAÇÃO DE AFASTAMENTO DE DUAS DAS PENAS EX OFFICIO. 1. Ao julgar o ARE n. 843.989 sob o rito da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese (Tema 1.199/STF): "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". 2. Em elastério de entendimento, ao tratar da delimitação dos efeitos do precedente vinculante, a Suprema Corte concluiu pela aplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.230/2021 às ações de improbidade cujos atos dolosos foram praticados na vigência do texto anterior da norma, desde que sem condenação com trânsito em julgado, exceptuando-se o novo regime prescricional. 3. Em atenção à alteração normativa trazida pela Lei n. 14.230/2021, a Primeira Seção desta Corte afastou a possibilidade de condenação pela conduta ímproba do art. 10 da Lei n. 8.429/1992 com lastro no dano in re ipsa, visto a atual exigência do efetivo prejuízo ao erário. 4. Considerando a condenação também pelo artigo 11 da Lei n. 8.429/1992, sobressai que, com lastro no arcabouço dos autos, a instância a quo enveredou na análise do elemento anímico da conduta dos demandados, reconhecendo a existência de dolo, cuja especificidade se evidencia das práticas restritivas da competitividade, que visavam favorecer empresa, motivo pelo qual se evidencia a continuidade típico-normativa na espécie. 5. Excepcionalmente, em razão da alteração redacional do inciso III do artigo 12 da Lei n. 8.429/1992 pela Lei n. 14.230/2021, com a exclusão das sanções de perda da função pública e suspensão dos direitos políticos, relativamente ao ato ímprobo elencado no artigo 11 da LIA, devem ser afastadas as mencionadas penas. 6. Agravo interno a que se nega provimento. Ex officio, afastadas as sanções de perda da função pública e de suspensão dos direitos políticos. (AgInt no REsp n. 2.113.181/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.