- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ART. 1.022 E 489 DO CPC. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a inclusão do recorrente no polo passivo de execução fiscal e arbitrou os honorários sucumbenciais em R$ 10.000,00 (dez mil reais) por equidade. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Nesta Corte, conheceu-se parcialmente do recurso especial para, nessa parte, negar-lhe provimento. II - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se observa a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, tendo o julgador abordado a questão de maneira especifica e suficientemente fundamentada. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. III - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020. IV - Em que pese, de fato, no julgamento do Tema n. 1.076, esta Corte ter fixado entendimento no sentido da im possibilidade de fixação de honorários advocatícios por equidade em razão do valor excessivo da demanda, a questão não se amolda ao caso concreto sob análise. V - Isso porque, prejudicialmente, o Tribunal estabeleceu que o proveito econômico no caso é inestimável, mormente porque a medida cautelar em nada interferiu na disponibilidade dos bens dos recorrentes. Nesse caso, o arbitramento dos honorários, com base no § 8º do art. 85 do CPC, está, igualmente, de acordo com a tese definida no julgamento do citado tema, no qual também ficou assentado que, nos casos em que o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável, admite-se o arbitramento de honorários por equidade. VI - Além de não ser possível alterar a premissa estabelecida pela Corte de origem quanto à impossibilidade de aferição do proveito econômico no caso concreto, por vedação da Súmula n. 7/STJ, frise-se que a tese jurídica estabelecida está de acordo com a jurisprudência desta Corte que, em outras circunstâncias, avalizou a fixação de honorários advocatícios por equidade quando inestimável o proveito econômico advindo da decisão: AgInt no REsp n. 2.025.080/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022; AgInt no AgInt no REsp n. 1.740.864/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 15/6/2022; AgInt no REsp n. 1.880.560/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022. VII - A Segunda Turma julgou caso bastante similar ao ora debatido, reconhecendo a impossibilidade de se alterar a premissa do acórdão recorrido quanto ao caráter inestimável do proveito econômico e, por conseguinte, a aplicabilidade do critério equitativo para fixação dos honorários advocatícios: REsp n. 1.875.259/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/6/2 023, publicado em 16/6/2023. VIII - Quanto à tese de desproporcionalidade do valor fixado a título de honorários sucumbenciais em relação à complexidade da causa e ao trabalho desenvolvido pelos advogados, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), quando, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas honorárias, esta se restringe aos casos em que fixadas na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.340.926/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/2/2019. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.106.339/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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