- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR LITISPENDÊNCIA NÃO GERA PROVEITO ECONÔMICO A SER AUFERIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de execução fiscal, visando o recebimento supostos débitos de ICMS, cumulados com multa e juros. Na sentença, acolheu-se a exceção de pré-executividade para extinguir a execução fiscal, diante do reconhecimento da litispendência. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. II - Quanto à apontada violação do art. 85 do CPC, esta Corte Superior, no REsp 1.850.512/SP (Tema n. 1.076), sob a sistemática dos recursos repetitivos, definiu a seguinte tese: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." III - No presente caso, a extinção da execução fiscal decorreu do reconhecimento da litispendência em função de execução fiscal anteriormente proposta. Desse modo, a controvérsia será debatida nessa ação anterior, isto é, o proveito econômico será definido na ação anteriormente ajuizada, seja para manter a cobrança da exação ou para fulminá-la. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que a extinção da execução fiscal por litispendência não gera proveito econômico a ser auferido, devendo os honorários advocatícios ser fixados por apreciação equitativa. Confiram-se os julgados: AgInt no AREsp n. 2.394.964/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 18/4/2024; AgInt no REsp n. 2.111.389/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024. IV - Por fim, prejudicada a análise da divergência jurisprudencial suscitada, quando a tese sustentada foi analisada quando do exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. Nessa linha: AgInt no REsp 1.528.765/RS, Segunda Turma, DJe 17/6/2019 e REsp 1.738.756/MG, Terceira Turma, DJe 22/2/2019. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.201.053/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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