- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. TERMO INICIAL PARA PROGRESSÃO DE REGIME. DATA DE PREENCHIMENTO DOS ÚLTIMOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 112 DA LEI N. 7.210/1984. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA N. 1.165 DO STJ. OBRIGATORIEDADE DO EXAME CRIMINOLÓGICO NÃO IMPUGNADA NO MOMENTO OPORTUNO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A data-base para a concessão de nova progressão de regime é o dia em que o último requisito (objetivo ou subjetivo) do art. 112 da Lei n. 7.210/1984 estiver preenchido, tendo em vista que o dispositivo legal exige a concomitância de ambos para o deferimento do benefício. 2. Se há a necessidade de exame criminológico para aferir a presença do requisito subjetivo para a progressão de regime do agravante, esse requisito somente pode ser considerado preenchido no momento em que houver parecer técnico favorável. 3. Entendimento em consonância com o Tema n. 1.165 do STJ julgado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos. 4. A insurgência da defesa quanto à obrigatoriedade para a realização do exame criminológico deveria ter sido realizada no momento oportuno, o que não ocorreu. Assim, realizado o exame criminológico e aferido o requisito subjetivo por último, a data de sua conclusão deve ser considerada como data-base para a progressão de regime. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.166.890/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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