- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 24/09/2025, p. 30/09/2025
Direito penal. Agravo regimental. Progressão de regime prisional. EXAME CRIMINOLÓGICO. Data-base. Requisitos objetivo e subjetivo. TEMA N. 1165 DA REPERCUSSÃO GERAL. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência deste STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a data-base para progressão de regime prisional como o dia do preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a data-base para progressão de regime deve ser a data do preenchimento dos dois requisitos legais ou a data da realização do exame criminológico ou, ainda, o dia da implementação apenas do requisito objetivo. III. Razões de decidir 3. A decisão que defere a progressão de regime tem natureza declaratória, não constitutiva, sendo o termo inicial para progressão, a data em que o apenado preenche ambos os requisitos. 4. A jurisprudência do STF e do STJ alinha-se ao entendimento de que a data-base para progressão deve ser a data do preenchimento de ambos os requisitos, conforme o art. 112 da Lei de Execução Penal. 5. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de alterar a decisão agravada, limitando-se a reiterar teses já discutidas. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A decisão que defere a progressão de regime tem natureza declaratória, e o termo inicial para progressão deve ser a data do preenchimento de ambos os requisitos legais. 2. A data-base para progressão de regime é a data em que o apenado preenche os requisitos objetivo e subjetivo, conforme o art. 112 da Lei de Execução Penal". Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 115.254/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 26/2/2016; STJ, AgRg no REsp 1.582.285/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 24/8/2016. (AgRg no HC n. 1.024.293/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025.)
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