- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SÚMULA N. 282 DO STF. ARTS. 1.022 E 1.025 DO CPC. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer com tutela de urgência. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença conheceu do recurso para negar-lhe provimento. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou pelo não conhecimento do recurso especial. II - A irresignação não merece conhecimento. Com efeito, observa-se que, ao referido acórdão, ora combatido, não foram opostos embargos de declaração. Diante desse contexto, a pretensão recursal não merece prosperar. Isso porque, no caso concreto, por simples cotejo entre o que foi decidido e o teor do dispositivo dito violado, observa-se que existem óbices a inviabilizar o próprio conhecimento do apelo nobre, por qualquer alínea do permissivo constitucional. III - De fato, em relação ao dispositivo dito violado, o recurso especial não pode ser admitido, em face da ausência do necessário prequestionamento do dispositivo legal e da tese a ele vinculada. Isso porque, o Tribunal de origem não se manifestou acerca da alegada ofensa ao referido dispositivo legal, sob o viés pretendido pelo recorrente, nem foram opostos embargos declaratórios, para provocar a análise da tese recursal. Por essa razão, à falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o recurso especial, incidindo, por analogia, o teor da Súmula n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"). IV - Por fim, merece registro que "A ausência de prequestionamento impede a análise recursal com base no permissivo constitucional da alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal" (AgInt no AREsp 956.793/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/12/2016.) V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.169.049/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.