JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/09/2025
Data de publicação
15/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 211/STJ. SÚMULAS N. 282, 284 e 356/STF. I - Na origem, trata-se de ação de conhecimento ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, Estado do Tocantins e Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins -IGEPREV. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." III - Quanto à alegada violação do art. 492 do CPC, o recurso não se mostra cognoscível. Com efeito, é importante apontar que os embargos de declaração julgados pela Corte a quo foram opostos pelo INSS (fls. 287-295) e traziam em seu pedido de aclaramento das matérias insertas nos arts. 5º da Lei estadual n. 1.246/2001; 4º, § 3º, I, da Lei estadual n. 1.614/2005; 1º da Lei estadual n. 2.726/2013; do art. 18, § 2º, da Lei Federal n. 8.213/1991; 37, II, 40, § 13, e 97, todos da CF; e 19 da ADCT; bem como na Súmula Vinculante n. 10. IV - Como se observa, a matéria inserta no art. 492 do CPC (julgamento extra petita) não foi alvo do pedido de aclaramento e tampouco houve a oposição de embargos de declaração pelo ora Recorrente com o intuito de debater o referido assunto, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência dos Enunciados Sumulares n. 282 e 356 do STF. Não constando do acórdão recorrido análise sobre a matéria referida no dispositivo legal indicado no recurso especial, restava ao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração, a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o prequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos. V - Ademais, o requisito do prequestionamento é exigido por esta Corte Superior inclusive nas matérias de ordem pública. No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.661.808/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 21/09/2020; AgInt no REsp n. 1.800.628/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 15/9/2020. VI - Em relação à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca dos dispositivos legais apresentados nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma houve a alegada violação pelo Tribunal de origem dos dispositivos legais indicados pela recorrente. Incidência da Súmula n. 284/STF. Nesse diapasão, confiram-se: AgInt no REsp n. 1.492.093/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 13/8/2020; REsp n. 1.402.138/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/5/2020, DJe 22/5/2020. VII - Quanto à alegada ofensa ao art. 949, II, do CPC, não merece melhor sorte o recorrente. Com efeito, alega que o acórdão recorrido, ao reconhecer o direito perseguido pela parte autora, teria afastado a aplicação da Lei estadual n. 1.614/2005, o que somente poderia ter sido realizado após exame de sua constitucionalidade pelo Órgão Especial do TJTO. Com efeito, verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou a questão referida no art. 949, II, do CPC, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." VIII - Gize-se, por oportuno, que a falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo recorrente, nos embargos de declaração, não caracteriza, por si só, omissão quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda, não é abordada pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra, de forma analítica e detalhada, a relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da causa. Sobre o assunto, destacam-se os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 1.035.738/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe 23/2/2017. IX - Importante destacar que, apesar de a recorrente ter indicado, nas razões do recurso, contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015, não demonstrou em que aspectos residiriam as omissões e sua relevância ao deslinde da controvérsia, tampouco infirmou as conclusões do acórdão dos embargos declaratórios, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 284 do STF, circunstância que impede o reconhecimento do prequestionamento ficto. X - Vale destacar que, consoante se extrai do excerto do julgado recorrido anteriormente transcrito, a Corte de origem, em momento algum, teria se manifestado pelo cabimento ou não da "reserva de plenário", o que evidencia a ausência de prequestionamento sobre a questão. No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.869.146/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe 30/3/2022; AgInt no REsp n. 1.931.444/TO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe 21/2/2022; AgInt no REsp n. 1790501/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/3/2021, DJe 19/3/2021; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.930/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe 11/2/2021; AgInt no REsp n. 1.744.514/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 23/10/2020. X I - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.198.076/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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