JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/09/2025
Data de publicação
15/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025

Ementa

PROCESSO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. QUINTOS E DÉCIMOS INCORPORADOS. ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ANÁLISE DE OFENSA OU NÃO À COISA JULGADA IMPORTA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 284 DO STF. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou à parte agravada comprovar o cumprimento de obrigação de fazer, consistente na incorporação do índice de 3,17% aos valores pargos a título de quintos/décimos, com a devida implantação em folha. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao agravo. II - O acórdão recorrido não padeceu de qualquer mácula capaz de ensejar a oposição de embargos de declaração. Sendo assim, a oposição dos embargos declaratórios teve a sua finalidade desvirtuada, porquanto caracterizou, apenas, a irresignação da parte embargante, ora recorrente, em relação à prestação jurisdicional contrária aos seus interesses. Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação do art. 1.022 do CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de modo embasado pela Corte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o conteúdo decisório exarado não autoriza a oposição de embargos declaratórios. Ainda de acordo com o entendimento dominante desta Corte Superior, a violação supramencionada tampouco ocorre quando, suficientemente fundamentado o acórdão impugnado, o Tribunal de origem deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigado a proceder dessa forma. Nesse sentido: REsp n. 1.833.594/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 12/5/2020; AgInt no AREsp n. 1.594.694/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe 12/6/2020. III - A pretensão recursal passa pela análise do título executivo formado na ação de conhecimento. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a análise de ofensa ou não à coisa julgada importa em reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 deste Tribunal. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.640.417/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/9/2021, DJe 17/9/2021; AgInt no AREsp n. 1.767.027/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/5/2021, DJe 1º/7/2021. IV - Igualmente, para se rever o posicionamento adotado no acórdão recorrido quanto à compensação, seria necessário passar pela revisão de todo o conjunto fático/probatório apresentado, a qual poderia até mesmo não ser suficiente, demandando outras provas. Ocorre que tal atividade probatória é típica das instâncias ordinárias, sendo vedada nas instâncias extraordinárias. Logo, o recurso é inviável, assim porque chegar a entendimento diverso, in casu, demandaria revolvimento fático-probatório inviável em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. V - No tocante à parcela recursal referente ao art. 105, III, c, da Constituição Federal, verifica-se que o recorrente não efetivou o necessário cotejo analítico da divergência entre os acórdãos em confronto, o que impede o conhecimento do recurso com base nessa alínea do permissivo constitucional. Conforme a previsão do art. 255 do RISTJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n. 284 do STF. Nesse mesmo diapasão, confiram-se: AgInt no AREsp n. 2.029.493/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 7/10/2022; AgInt no AREsp n. 1.595.312/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/5/2020, DJe 20/5/2020. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.191.595/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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