- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2020
- Data de publicação
- 17/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 10/08/2020, p. 17/08/2020
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. ANUÊNIOS E REAJUSTE DE 3,17%. SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. INCIDÊNCIA. AFRONTA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA RESERVADA AO STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SUMULA 284/STF. 1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal a quo afastou a alegação de coisa julgada sob o fundamento de que, no título executivo judicial, restou consignado que a questão acerca da abrangência do reflexo do reajuste de 28,86% sobre os anuênios e sobre o reajuste de 3,17% seria examinada na fase de liquidação de sentença promovida em processo individual pelos servidores substituídos. Tal argumento não foi especificamente impugnado nas razões do apelo nobre, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF, aplicada por analogia. Ademais, rever tal entendimento demandaria o revolvimento de matéria fática, o que esbarra na vedação da Súmula 7/STJ. 3. Não se pode conhecer da tese de impossibilidade da limitação do reajuste de 28,86% em face de sua natureza de caráter geral, "sob pena de vilipêndio das Leis nº 8.622/93 e 8.627/93, assim como do art. 37, II e X, da Constituição da República", pois não se presta o recurso especial ao exame de suposta afronta a dispositivo constitucional, sob pena de invasão da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República. 4. "A falta de indicação ou de particularização dos dispositivos de lei federal que o acórdão recorrido teria contrariado ou aos quais teria atribuído interpretação divergente consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 284 do STF." (AgInt no REsp 1.624.940/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12/4/2018). 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.555.955/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 17/8/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.