JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/09/2025
Data de publicação
15/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL E LEGISLAÇÃO LOCAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DE ICMS (DIFAL/ICMS). NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. I - Na origem, trata-se de ação anulatória de lançamento fiscal de DIFAL - ICMS de operações, decorrentes de contrato firmado com o Exército Brasileiro e empresa do ramo de manutenção e reparação de aeronaves. Na sentença, julgou-se procedente o pedido, para desconstituir as CDAs. No Tribunal a quo, sentença foi reformada, diante da interpretação de legislação local e de dispositivos da Constituição Federal. II - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. III - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." IV - O Judiciário em cognição exauriente não discute teses na prestação jurisdicional difusa, somente em controle concentrado de normas (Teses repetitivas - STJ ou Repercussão Geral - STF). A parte trouxe a tese, mas não apontou especificamente para onde circularam as mercadorias e nem de quem foram as trocas de titularidade (circulação jurídica). Limitou-se a discutir, genericamente, teses. V - Ainda que superado o óbice, a Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". VI - Verifica-se ainda que o Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, in casu, a Lei distrital n. 1.254/1996, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." VII - O acórdão recorrido, ao dispor sobre a matéria, cingiu-se à interpretação de regramentos e princípios constitucionais, tem-se inviabilizada a apreciação da questão por este Tribunal, estando a competência de tal exame jungida à excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.194.919/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 10/09/2025

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. DIFERENÇA DE ALÍQUOTA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ACÓRDÃO DE ORIGEM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. DEFICIÊNCIA DO PLEITO RECURSAL. ARGUIÇÃO GENÉRICA DE NULIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. FUNDAMENTO DE CUNHO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segur…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 17/09/2025

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL). AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. LEI ESTADUAL N. 21.781/2015. LEI COMPLEMENTAR N. 190/2022. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. DESPROVIMENTO DO A…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 10/09/2025

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. DIFAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança preventivo com pedido objetivando não se sujeitar à imposição de qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos por parte do Estado do Acre no que tange ao recolhimento do diferencial de alíquota (DIFAL) concernente às operações interestaduais…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 02/09/2024

PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 284/STJ. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra eventual ato do Subsecretário da Receita do Distrito Federal e outros. Na sentença a segurança foi denegada. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Em relação à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a recorrente limitou-se a afirm…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 17/09/2025

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. O RECORRENTE NÃO LOGROU ÊXITO EM FUNDAMENTAR ADEQUADAMENTE A OCORRÊNCIA DE SUPOSTA INCORREÇÃO DA INTERPRETAÇÃO JURÍDICA REALIZADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA RECURSAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, c/c indenizatória por perdas e danos. Na sentença, julgou-se procedente em parte os pe…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.