- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL E LEGISLAÇÃO LOCAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DE ICMS (DIFAL/ICMS). NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. I - Na origem, trata-se de ação anulatória de lançamento fiscal de DIFAL - ICMS de operações, decorrentes de contrato firmado com o Exército Brasileiro e empresa do ramo de manutenção e reparação de aeronaves. Na sentença, julgou-se procedente o pedido, para desconstituir as CDAs. No Tribunal a quo, sentença foi reformada, diante da interpretação de legislação local e de dispositivos da Constituição Federal. II - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. III - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." IV - O Judiciário em cognição exauriente não discute teses na prestação jurisdicional difusa, somente em controle concentrado de normas (Teses repetitivas - STJ ou Repercussão Geral - STF). A parte trouxe a tese, mas não apontou especificamente para onde circularam as mercadorias e nem de quem foram as trocas de titularidade (circulação jurídica). Limitou-se a discutir, genericamente, teses. V - Ainda que superado o óbice, a Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". VI - Verifica-se ainda que o Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, in casu, a Lei distrital n. 1.254/1996, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." VII - O acórdão recorrido, ao dispor sobre a matéria, cingiu-se à interpretação de regramentos e princípios constitucionais, tem-se inviabilizada a apreciação da questão por este Tribunal, estando a competência de tal exame jungida à excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.194.919/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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