JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/09/2025
Data de publicação
15/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. DIFERENÇA DE ALÍQUOTA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ACÓRDÃO DE ORIGEM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. DEFICIÊNCIA DO PLEITO RECURSAL. ARGUIÇÃO GENÉRICA DE NULIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. FUNDAMENTO DE CUNHO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando impugnar a cobrança de débitos tributários relacionados ao DIFAL do ICMS sobre operações interestaduais de vendas de mercadorias realizadas a consumidores finais não contribuintes, em razão de supostos descumprimentos de preceitos da LC n. 190/2022. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. O valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). II - Quanto à suposta violação dos dispositivos da LC n. 190/2022, verifica-se que o Tribunal a quo entendeu que o Portal Nacional do DIFAL se encontra disponível em meio eletrônico e que a análise da suposta inoperabilidade demandaria dilação probatória, insuscetível em ação mandamental. III - Desse modo, verifica-se que o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, acerca da impossibilidade de dilação probatória em mandado de segurança para fins de verificar a supostas falhas do Portal do DIFAL, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no recurso, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF, in verbis. IV - Ainda que o recorrente tenha apontado de forma genérica sobre a desnecessidade de dilação probatória, não indicou qual dispositivo da legislação federal teria sido violado nesta questão. Nesse diapasão, verificado que o recorrente deixou de explicitar os motivos pelos quais consideraria violada a legislação federal, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal. V - Ainda que superado o óbice, denota-se que a questão controvertida foi decidida sob fundamento de cunho constitucional, transbordando os lindes específicos de cabimento do recurso especial. VI - Assim, concluindo-se que o acórdão recorrido, ao dispor sobre a matéria, cingiu-se à interpretação de regramentos e princípios constitucionais, tem-se inviabilizada a apreciação da questão por este Tribunal, estando a competência de tal exame jungida à excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituiç ão Federal, sob pena de usurpação daquela competência. VII - Nesse panorama, verificado que a matéria veiculada no recurso especial é própria de recurso extraordinário, apresenta-se evidente a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar a questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.204.607/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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