- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 280 DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, tendo como objetivo afastar a exigência do ICMS-DIFAL, incidente sobre as vendas de mercadorias destinadas aos consumidores finais não contribuintes do imposto, localizados no Estado de Minas Gerais até janeiro de 2023, respeitando o princípio da anterioridade nonagesimal e anual. Na sentença o pedido foi julgado improcedente e denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença negou provimento ao recurso. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou pelo conhecimento parcial do recurso especial e nessa parte negou-lhe provimento. II - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, qual seja, a incompatibilidade das normas estaduais com a LC n. 190/2022, tendo o julgador abordado a questão com fundamentação adequada, consignando na própria ementa do acórdão vergastado sobre a compatibilidade das normas. III - Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV - Com relação à metodologia de cálculo do ICMS-DIFAL, verifica-se que o Tribunal de origem, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, in casu, a Lei estadual n. 6.763/75 e o Decreto n. 48.343/21, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.196.618/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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