JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/09/2025
Data de publicação
15/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco em cumprimento de sentença. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo. II - Conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação do art. 1.022 do CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de modo embasado pela Corte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o conteúdo decisório exarado não autoriza a oposição de embargos declaratórios. III - Ainda de acordo com o entendimento dominante desta Corte Superior, a violação supramencionada tampouco ocorre quando, suficientemente fundamentado o acórdão impugnado, o Tribunal de origem deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigado a proceder dessa forma. Nesse sentido: REsp n. 1.833.594/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 12/5/2020; AgInt no AREsp n. 1.594.694/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe 12/6/2020. IV - Deixo de conhecer do recurso especial em relação aos arts. 97 e 98 do CDC, arts. 534 e 798 do CPC. Nesse contexto, apresenta-se impositiva a indicação do dispositivo legal que teria sido contrariado pelo Tribunal a quo, sendo necessária a delimitação da violação do tema insculpido no regramento indicado, viabilizando assim o necessário confronto interpretativo e o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. Da mesma forma, fica inviabilizado o confronto interpretativo acima referido quando o recorrente, apesar de indicar dispositivos infraconstitucionais como violados, deixa de demonstrar como tais dispositivos foram ofendidos. V - Nesse diapasão, verificado que o recorrente deixou de explicitar os motivos pelos quais consideraria violada a legislação federal, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.813.658/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/10/2020, DJe 22/10/2020; AgInt no AREsp 1.332.175/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe 6/5/2019. VI - A pretensão recursal de rever o posicionamento adotado no acórdão recorrido quanto à prescrição teria necessariamente que passar pela revisão de todo o conjunto fático-probatório apresentado, a qual poderia até mesmo não ser suficiente, demandando outras provas. Ocorre que tal atividade probatória é típica das instâncias ordinárias, sendo vedada nas instâncias extraordinárias. Logo, o recurso é inviável, assim porque chegar a entendimento diverso, in casu, demandaria revolvimento fático-probatório inviável em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp n. 2.164.056/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.198.530/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 10/09/2025

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos do cumprimento individua…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 10/09/2025

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem pessoa natural ajuizou incidente de habilitação de sucessores e cumprimento de sentença contra União. Na sentença extinguiu-se o processo sem resolução de mérito, posto que a parte falecida não fazia jus ao recebimento de quaisquer valo…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 10/09/2025

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de arquivamento proferida nos autos de cumprimento de sentença extinto em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso ao reconhecer a preclusão do direito …

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 10/09/2025

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de fixação de honorários advocatícios. No Tri…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 17/09/2025

PROCESSUAL CIVIL. NESTA CORTE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação individual de execução de título judicial advindo de sentença coletiva, que afastou a preliminar de mérito de prescrição. No Tribunal de origem, a decisão foi mantida. Foram opostos embargos de declaração, os quais f…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.